ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial que não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando seu não conhecimento.
2. No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sustentando que a controvérsia seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. Todavia, não enfrentou de maneira efetiva e específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD GABRIEL DE PAULA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 582 dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 418):
EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Redução da pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. Richard Gabriel de Paula foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 582 dias/multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu recorre buscando absolvição, alegando não ter envolvimento nos fatos, pois se recuperava de um acidente e, subsidiariamente, pleiteia redução da pena e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e se a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.