ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 182/STJ) E QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 182/STJ) E QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
2. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência do cotejo analítico, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e que o agravo regimental limitou-se à reiteração de tese genérica, sem superar o óbice aplicado.
3. Inexistente omissão quanto à identificação dos fundamentos não impugnados ou à razão de aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto delineados os óbices e a falta de dialeticidade nas razões recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICHARD GABRIEL DE PAULA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
O embargante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 582 dias-multa.
Em apelação, a pena foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. O acórdão do Tribunal de origem foi assim ementado (e-STJ fl. 418):
EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Redução da pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. Richard Gabriel de Paula foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 582 dias/multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu recorre buscando absolvição, alegando não ter envolvimento nos fatos, pois se recuperava de um acidente e, subsidiariamente, pleiteia redução da pena e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e se a pena aplicada deve ser reduzida
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento (e-STJ fls. 563/566).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.