DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3010103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls.
- 98): A ausência de protocolo conjunto (recurso e preparo) não pode ser considerada como causa de deserção, pois não se verifica prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo.
- 1.007 do CPC deve respeitar o princípio da instrumentalidade das formas (art.
- 277, CPC), privilegiando a finalidade do ato e a efetiva comprovação do recolhimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 91-92).
Neste recurso (fls. 95-100), a agravante afirma que (fl. 98):
A ausência de protocolo conjunto (recurso e preparo) não pode ser considerada como causa de deserção, pois não se verifica prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo. A interpretação do art. 1.007 do CPC deve respeitar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), privilegiando a finalidade do ato e a efetiva comprovação do recolhimento.
A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 102).
É o relatório.
Decido.
A parte agravante foi intimada para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. No entanto, não apresentou a guia de recolhimento (fl. 91).
De fato, percebida, no Tribunal de origem, irregularidade no recolhimento do preparo, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, permaneceu inerte.
Não tendo a parte comprovado o preparo na interposição do recurso nem atendido a determinação de sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, de rigor o reconhecimento da deserção.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GRU SIMPLES.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 2 de 01/02/2017, A QUAL DETERMINA O RECOLHIMENTO POR GRU COBRANÇA. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
5. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.224.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.