DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GEORGE MORAIS FERREIRA contra acórdão do… — AREsp AREsp 3010109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GEORGE MORAIS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Incumbe à parte recorrente impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art.
- 1.021, § 1º, CPC), bem como trazer argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente exposto.
- Inexiste incorreção no julgamento que não conheceu de recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por GEORGE MORAIS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 82-89):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe à parte recorrente impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, CPC), bem como trazer argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente exposto.
2. Inexiste incorreção no julgamento que não conheceu de recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Além disso, considerando que a cognição do agravo de instrumento é restrita aos limites da decisão agravada, não se revela possível, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de questões não ventiladas perante o juízo de origem, ainda que referentes a matérias de ordem pública.
4. O agravo interno deve ser desprovido quando as alegações apresentadas não são aptas a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-117).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 189 do Código Civil e 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, vinculando tais dispositivos à tese de que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e que, no caso, estaria configurada a prescrição da pretensão executória do Município de Trindade
Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 390 (RE 636562), reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830/1980 e a natureza processual do prazo de um ano de suspensão, com início automático da prescrição de cinco anos após esse período (fls. 128-130). Alega, por fim, que, no caso concreto, "computando-se cinco anos do ajuizamento da ação, tem-se que prescreveu em 23.04.2019, a pretensão estatal para a propositura de ação por eventual execução" e que "computando-se cinco anos de quando ocorreu o término do mandato do ora Recorrente, tem-se que prescreveu em 31.12.2013" (fl. 128-129).
Contrarrazões apresentadas às fls. 151-160.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no bojo de execução fiscal, em que se alegou prescrição da pretensão executória e se requereu o desbloqueio de bens. O agravo de instrumento não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal quanto à prescrição.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.