DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO AURÉLIO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no T… — AREsp AREsp 3010123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO AURÉLIO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO AURÉLIO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1500526-88.2024.8.26.0344.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 307/308):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.Recurso com preliminar de nulidade por alegada ilicitude das provas por ofensa à inviolabilidade domiciliar, pedida a absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação ex vi art. 28 da Lei de Drogas, com pleitos adicionais de atenuação das penas e do regime à modalidade do semiaberto.Preliminar. Incursão da força policial. Nulidade. Inocorrência. Justa causa. Fundada suspeita. Diligências então iniciadas em operação contra tráfico em conhecido local de venda, com perseguição ao réu por seu próprio comportamento de fuga. Inexistência de elementos relativos ao racismo estrutural. Apreensão de muitas porções de droga, em três espécies. Art. 5º, inc. XI, da CR/88. Flagrante que prescinde de atos de comércio e excetua a inviolabilidade domiciliar. Inexistência de ofensa às garantias fundamentais. Fumus comissidelicti aqui observado em razão do rol de circunstâncias. Não se vislumbra, no caso, uma abordagem aleatória e discriminatória pela força policial. Validade do conjunto das provas, originárias e por derivação. Afastada a preliminar lançada.Mérito. Provas. Materialidade. Auto de exibição e apreensão, seguido de exame pericial das drogas colhidas. Autoria certa. Identificação cabal do réu ao epicentro dos fatos. Ausência de álibi ou contraprova que pudesse sobrepujar o acervo produzido pela Acusação. Desclassificação. Art. 28 da Lei de Drogas. Inviabilidade. Inexistência de elementos que sugerissem mero consumo pessoal de drogas. Circunstâncias relativas ao tráfico. Condenação de piso aqui inteiramente mantida. Dosimetria. Reprimendas inicial e intermediária. Seguidos aumentos que se mantêm. Bis in idem. Uso de condenações distintas. Inocorrência. Precedentes. Regime fechado. Adequação em vista da gravidade concreta, pela variedade das drogas, duas delas de maior força lesiva, além das nódoas subjetivas relativas à
[trecho intermediário suprimido]
TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.