ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n.
Resultado indicado
O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, a atitude suspeita do agravante ao fugir carregando uma sacola ao avistar a viatura policial, e a apreensão de múltiplas porções de drogas no interior da residência, caracterizando crime permanente e estado de flagrância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Crime permanente. Flagrante delito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões prévias para ingresso domiciliar sem mandado, necessidade de interpretação restritiva da exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, inexistência de flagrante delito conforme narrativas dos autos, invalidade do consentimento sem advertência do direito ao silêncio e em contexto de vulnerabilidade, e que o ônus probatório da legalidade do ingresso é do Estado.
3. Requer reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude da prova domiciliar e de suas derivadas, nulidade do processo e absolvição do agravante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais em situação de flagrante delito, foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 do STF.
5. Saber se a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é possível em sede de recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, a atitude suspeita do agravante ao fugir carregando uma sacola ao avistar a viatura policial, e a apreensão de múltiplas porções de drogas no interior da residência, caracterizando crime permanente e estado de flagrância.
7. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 280, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
caracterizando crime permanente e estado de flagrância. Tais elementos estão em consonância com o Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF de que: "A entrada forçada em domicílio sem manda do judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." Portanto, houve justa causa para a diligência, não se verificando ingresso imotivado ou abusivo; a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.