DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, in… — AREsp AREsp 3010127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n.
- 284 do STF; b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; c) necessidade de reexame de prova (Súmula n.
Resultado indicado
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500156-65.2024.8.26.0585).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 284 do STF; b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; c) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ).
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a mencionada ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Da mesma forma, a defesa também não impugnou, de maneira adequada, a apontada incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, en passant, que "não se pretende aqui discutir a matéria fática, apenas questões atinentes a matéria de direito que se encontram em divergência com a disposição da Lei Federal (Lei de Drogas, Código de Processo Penal e Código Penal)" (fl. 484).
Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fls. 523-525):
Com efeito, a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.
O não enfrentamento adequado ao óbice apontado, isto é, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n.
182 do STJ.
A superação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ não pode se dar de forma genérica, por simples alegação de sua inaplicabilidade, mas exige a demonstração de que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, viabilizando a revaloração jurídica da matéria.
Nesse sentido, ao que se extrai das razões do agravo, não consta sequer uma linha com referência a trechos ou transcrições do v. acórdão recorrido no sentido de demonstrar a ausência de demonstração concreta e pormenorizada quanto à inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares.
A ausência de impugnação específica é
[trecho intermediário suprimido]
que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo".
O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.