DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — AREsp AREsp 3010129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- Por meio do recurso especial interposto com amparo na alínea "a" do art.
- 944/974), o recorrente alega ser possível a aplicação da majorante do art.
- 40, VI, da Lei 11.343/06, praticado em concurso com adolescente, sem que seja configurado o indevido bis in idem, dada a condenação também pelo crime de corrupção de menores.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 5897, 5566, 3631, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1.093/1.094):
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial contra acórdão do TJ/RJ que, em sede de recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público Estadual para redimensionar a pena imposta ao agravado VALDELICIO DA CRUZ SILVA pela prática dos delitos de roubo circunstanciado, tortura, tráfico de 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, art. 329, §1º, do CP; art. 244-B, §2º, do ECA, respectivamente).
Por meio do recurso especial interposto com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da CF (e-STJ fls. 944/974), o recorrente alega ser possível a aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, praticado em concurso com adolescente, sem que seja configurado o indevido bis in idem, dada a condenação também pelo crime de corrupção de menores.
Referido apelo, todavia, não foi admitido pela Corte de origem em razão do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 989/1010).
Sobreveio às e-STJ fls. 1035/1059 o agravo defensivo, por meio do qual o recorrente refuta o óbice de inadmissibilidade do apelo em prol do processamento do recurso especial obstado.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer da tese recursal. Senão, vejamos.
O recorrente afirma, em seu recurso, que (e-STJ fls. 969/970):
.. o crime de corrupção de menores está configurado pela simples prática dos crimes de roubo circunstanciados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, pelas torturas e pela resistência qualificada perpetradas pelo réu Valdelício da Cruz Silva em companhia do adolescente Júlio Gabriel da Silva Almeida.
Por outro lado, no tocante aos crimes de tráfico e associação para o tráfico também perpetrados (em concurso material com aquelas outras infrações penais) pelo réu juntamente com o adolescente infrator, aplica-se o entendimento dessa E. Corte Cidadã no sentido da adoção do princípio da especialidade, privilegiando-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 em detrimento do crime de corrupção de menores.
Destarte, diante do contexto fático reconhecido expressamente pelo v. acórdão vergastado, ou seja, a participação do adolescente infrator na prática, juntamente com o acusado, de todos os crimes descritos na denúncia (à exceção do constrangimento ilegal), forçoso se torna reconhecer, na linha da pacífica
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.
..
3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.