DECISÃO Cuida-se de agravo de TÚLIO CRISTIANO ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3010140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de TÚLIO CRISTIANO ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso defensivo parcialmente provido para readequar a pena de multa de Gisele.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14957, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de TÚLIO CRISTIANO ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503835-13.2023.8.26.0196.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 511).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl. 640). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Túlio Cristiano Alves e Gisele Cristine Gonçalves Alves foram denunciados e processados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois transportavam e traziam consigo porções de cocaína na forma de "crack" e "maconha", substância contendo tetrahidrocanabinol (THC). Túlio foi absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e Gisele condenada. Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Gisele. II. Questão em Discussão. 2. Pleito ministerial objetivando a condenação de Túlio pelo crime de tráfico de drogas. Requerimento defensivo de desclassificação para o delito tipificado pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Pedidos subsidiários atinentes a readequação dos critérios utilizados na individualização da pena, especificamente atinentes à pena de multa aplicada. Requerimento de restituição do veículo automotor apreendido. III. Razões de Decidir. 3. Fundada suspeita legitimou a abordagem policial, conforme jurisprudência do STF. 4. Provas robustas indicam a destinação comercial das drogas, impedindo a desclassificação para uso pessoal. 5. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado para o cometimento do crime, conforme artigos 120, 121 e 124 do CPP e artigo 91, II, do CP. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso ministerial provido para condenar Túlio. Recurso defensivo parcialmente provido para readequar a pena de multa de Gisele. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de droga não afasta a caracterização do tráfico. 2. A condição de usuário não exclui a de traficante. 3. A perda de bens utilizados para a prática delitiva é consequência automática do delito. Legislação Citada: Código Penal, art. 29, art. 91, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, arts. 120, 121, 124.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 30/03/2015).
Como elucida a doutrina:
Conclui-se que é possível a valoração da prova no âmbito do recurso extraordinário ou do recurso especial quando essa valoração ocorre entre a prova e o contexto normativo (regra ou princípio) previsto na lei ou na Constituição. Por sua vez, não será possível a análise da prova no âmbito do recurso extraordinário ou do recurso especial quando essa análise se dá entre a prova e o contexto fático previsto na demanda judicial.
(Souza, Artur César D. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: (Pressupostos e Requisitos de Admissibilidade no Novo C.P.C.) De Acordo com a Lei 13.256, de 4/2/2016. Grupo Almedina, 2017.)
A tese do recurso especial, portanto, encontra óbice na Súmula n. 7, desta Colenda Corte Superior, como bem apontado no juízo de admissibilidade levado a efeito pela Presidência da Seção Criminal do TJSP.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.