DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAILTON CÉSAR DE CASTRO MOREIRA contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3010151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAILTON CÉSAR DE CASTRO MOREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, a qual não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 338-344), a parte agravante sustenta que refutou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial, com a concessão de habeas corpus de ofício (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAILTON CÉSAR DE CASTRO MOREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, a qual não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ (fls. 326-328).
Em suas razões (fls. 338-344), a parte agravante sustenta que refutou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial, com a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 366-370).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica do fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 211 do STJ.
Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime prisional semiaberto fixado na sentença condenatória , o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024.
Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023, e AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023).
Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/0 2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.