DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIZA DOS… — AREsp AREsp 3010159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIZA DOS SANTOS FELICIO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- PEDIDOSDE ABSOLVIÇÃO, POR LEGÍTIMA DEFESA, OU RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS.
- PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTODO APELO.
- COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DA RÉ, NO SENTIDO DE QUE EFETUOU GOLPES DE FACA TIPO PEIXEIRA, NO PESCOÇO E NAS COSTAS DA VÍTIMA, DE QUEM SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 343,20(TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS EVINTE CENTAVOS).
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIZA DOS SANTOS FELICIO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 391 - 406):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, CP. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDOSDE ABSOLVIÇÃO, POR LEGÍTIMA DEFESA, OU RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTODO APELO.
COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DA RÉ, NO SENTIDO DE QUE EFETUOU GOLPES DE FACA TIPO PEIXEIRA, NO PESCOÇO E NAS COSTAS DA VÍTIMA, DE QUEM SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 343,20(TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS EVINTE CENTAVOS). CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS, DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 06 (SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. RÉ EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
Comprovada nos autos a materialidade delitiva, através de laudos periciais, conclusivos no sentido de que a vítima sofreu ferimentos no pescoço e nas costas, causados por uma faca tipo peixeira.
Demonstrada, ainda, no contexto probatório, a autoria delitiva, no sentido de que, em 29.11.2020,por volta das 18:15 horas, na Travessa Caravelas, s/n, Bairro Chácara São Cosme, Feira de Santana/BA, a ré desferiu golpes com faca do tipo peixeira na vítima, causando-lhe lesões corporais em regiões letais, como dito, no pescoço e nas costas, como meio para assegurar a subtração da quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), somente não se consumando a morte do ofendido, porque submetido a atendimento médico-cirúrgico atempo.
Fatos relatados, de modo coerente e seguro, pela vítima, em declarações prestadas na Delegacia de Polícia e em Juízo, destacando-se, ainda, os depoimentos prestados por dois Policiais Militares, um deles ouvido apenas na fase policial, e outro, nas duas fases da persecução criminal.
Ré não interrogada em Juízo, pois declarada sua revelia, tendo prestado parcial confissão, quando interrogada na fase policial, oportunidade em que afirmou " .. Que a interrogada admite que ficou com muita raiva, pegou uma faca e desferiu um golpe de faca nele .. ".
Destaca-se que a consciência, por parte da ré, da natureza do instrumento utilizado no crime, uma faca tipo peixeira, e das
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.