DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3010160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão de fls.
- 332-337, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver por prescrição.
Resultado indicado
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 332-337, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver por prescrição.
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do TJ/BA conheceu e negou provimento, mantendo a decisão de pronúncia.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indicativos concretos de autoria, em afronta aos parâmetros exigidos para a decisão de pronúncia.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por aplicação da Súmula n. 284/STF, porque teria demonstrado, ao longo das razões, a violação do art. 413 do CPP, afirmando inexistirem indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação circunstancial mínima.
Requer seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 354-359).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 383-384):
Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a deficiência na fundamentação do recurso, ao entendimento de que não foi indicada com precisão o dispositivo federal supostamente violado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que demonstrou de forma extremamente detalhada o quanto as decisões judiciais apresentaram violações ao art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que pronunciaram um indivíduo sem que restasse comprovado elementos suficientes de autoria.
Pois bem. Ao anal isar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.