DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LETICIA DE TOLEDO CHEBLY GONCALVES contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3010163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LETICIA DE TOLEDO CHEBLY GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 10 do Código de Processo Civil não alcança as hipóteses em que o recurso interposto não atende os seus próprios requisitos de admissibilidade" (STJ - AgRg nos EAR Esp: 1271282/ES.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.543 - 575), aplicando à parte recorrente o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.513 - 529): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - "Não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, quando as razões recursais são dissociadas da decisão atacada" (TJMG - AI: 10515140048448002). - A teor do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LETICIA DE TOLEDO CHEBLY GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.513 - 529):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - "Não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, quando as razões recursais são dissociadas da decisão atacada" (TJMG - AI: 10515140048448002). - A teor do art. 1.013, §1º, do CPC, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". - "No que diz respeito à proibição de decisão surpresa, tenho que o princípio encartado no art. 10 do Código de Processo Civil não alcança as hipóteses em que o recurso interposto não atende os seus próprios requisitos de admissibilidade" (STJ - AgRg nos EAR Esp: 1271282/ES.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.543 - 575), aplicando à parte recorrente o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposto Recurso extraordinário (fls. 578 - 589).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos art.10, art.11, art. 489, §1º, IV e art. 1.026, §2º, todos do CPC; art. 6º, III da Lei 8.078/90.
Sustenta, em síntese : a) o acórdão deixou de enfrentar teses deduzidas pela parte recorrente, notadamente, as questões de ilegitimidade passiva, de adimplemento substancial e da teoria da aparência no pagamento do boleto; b) o desrespeito aos princípios fundamentais do processo, como direito ao contraditório e à defesa; c) a inobservância do princípio da não surpresa; d) o acórdão recorrido violou o direito básico de informação do consumidor, ao não reconhecer a hipossuficiência técnica da parte recorrente; e) o boleto emitido, aparentemente pela instituição financeira, consoante demonstrado nos autos, induziu a parte recorrente a erro por ser um documento com aparência de legitimidade.
Foram oferecidas ao recurso especial (fls.764 - 775).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.781 - 784), o que
[trecho intermediário suprimido]
surpresa e do contraditório, pois as preliminares acolhidas de ofício pelo Tribunal de origem se referem, exatamente, aos requisitos necessários para admissibilidade do recurso de apelação.
Da mesma forma, quanto à irresignação da multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios. É que consta, expressamente no acórdão recorrido, a advertência da aplicação de multa, nos seguintes termos: advirta-se que eventual interposição de Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou unanimemente improcedentes, dará ensejo à multa prevista no §2º, do art. 1.026, ambos do CPC(fls.528-529).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.