ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e sem enfrentamento do ponto central do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. NÃO ENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e sem enfrentamento do ponto central do acórdão recorrido. Precedentes.
2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LETÍCIA DE TOLEDO CHEBLY GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da apresentação de razões dissociadas, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 283 do STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 513):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - "Não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, quando as razões recursais são dissociadas da decisão atacada" (TJMG - AI: 10515140048448002). - A teor do art. 1.013, §1º, do CPC, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". - "No que diz respeito à proibição de decisão surpresa, tenho que o princípio encartado no art. 10 do Código de Processo Civil não alcança as hipóteses em que o recurso interposto não atende os seus próprios requisitos de admissibilidade" (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282/ES).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.329/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
É de se ressaltar que o exame das outras teses levantadas pela parte recorrente - ilegitimidade passiva, relação de consumo, adimplemento substancial e teoria da aparência no pagamento de boleto - somente poderia ocorrer quando ultrapassadas as questões processuais e preliminares que fundamentaram o acórdão para o não conhecimento do recurso apelatório, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, se assim não fosse, incidiria também sobre as teses citadas acima o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que sua análise implica, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.