DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3010178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ESTÃO SUJEITAS AO ART.
- 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 11974, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 157-158).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. AS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ESTÃO SUJEITAS AO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 10.931/04. SÚMULA 539 DO STJ. FORMA DE CONTRATAÇÃO. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. A CAPITALIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA PELA REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS OU QUANDO A TAXA ANUAL DOS JUROS É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA N.º 541 DO STJ. CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA. MANTIDA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA CONTRATADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS E N.º 1.639.320-SP. SOMENTE A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CASO CONCRETO. ENCARGOS DA NORMALIDADE MANTIDOS CONFORME CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Nas razões do recurso especial (fls. 139-156), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, III e V, 46, 51, IV, e 52, II, do CDC e 927, III, do CPC.
R equer o provimento do recurso para determinar o "retorno dos autos ao Tribunal de Orige m para que julgue conforme a jurisprudência do STJ no que tange à capitalização diária, juros remuneratórios e descaracterização da mora, ou, compreendendo possível o rejulgamento, declarar a ilegalidade" (fls. 155-156).
No agravo (fls. 161-166), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 168-175).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso em análise, o Tribunal de origem consignou que a agravante interpôs agravo interno contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
os seus termos (fls. 136-137):
Dito isso, passo, de imediato, à análise da irresignação adiantando, entretanto, ser inviável o seu conhecimento.
Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 1.021, caput, do regramento processual,
[trecho intermediário suprimido]
em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Diante disso, acertada a decisão agravada que deixou de admitir o Recurso Especial por intempestividade, uma vez que está devidamente comprovada a interposição da insurgência após o transcurso do prazo final.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.