DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3010189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PLANTAR AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMITIR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL.
- ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA PROCESSAR A DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10446, 8990, 14237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PLANTAR AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 180-181, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMITIR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA PROCESSAR A DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE VERSA SOBRE IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE LIDE QUE DISCUTE A VALIDADE DO LEILÃO DO IMÓVEL, EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, CONSIDERANDO A VALIDADE DO PROCEDIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
AVENTADA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA EMPRESA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DETENTORA QUE RECUSA A ENTREGA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO PELO NOVO PROPRIETÁRIO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO PRÓPRIO IMÓVEL QUE RESTA INVIABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM, FIXADO EM 15 DIAS. ACOLHIMENTO. ART. 30 DA LEI N. 9.514/97 QUE PREVÊ O LAPSO TEMPORAL DE 60 DIAS PARA SAÍDA DO IMÓVEL ARREMATADO. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, NESTE PONTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 180-181, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal; 1.029, § 5º, 1.030, 313, V, "a", 995 e 300, do Código de Processo Civil; 182, do Código Civil; e 255 e 288, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, a inadequação da negativa de suspensão do processo por prejudicialidade externa, por violação ao art. 313, V, "a", do CPC; a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, CPC),
[trecho intermediário suprimido]
283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", orientação que se aplica analogicamente ao recurso especial.
Por fim, destaca-se que revela-se incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.