ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3010208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ENTREGA DE CHAVES, REPAROS, MULTA RESCISÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ENTREGA DE CHAVES, REPAROS, MULTA RESCISÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por rejeição da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e por impedimento de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1363-1365).
2. A controvérsia diz respeito a ação de resilição de contrato de locação c/c consignação de chaves, com pedidos de declaração de resilição, nulidade ou redução da cláusula penal e depósito de chaves; o valor da causa foi de R$ 22.500,00 (fl. 19).
3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a resilição e a nulidade da cláusula décima, condenando o autor ao pagamento de multa compensatória equivalente a doze aluguéis, com correção e juros, e julgou improcedente a reconvenção; fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 903).
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar o locatário aos reparos indicados no laudo pericial, aos aluguéis e encargos até 1º/8/2019, e às multas das cláusulas 9ª (infracional) e 10ª (rescisória), mantendo a redução da multa rescisória para seis aluguéis; fixou honorários recursais de 10% na lide principal; embargos de declaração rejeitados (fls. 1.100-1.107; 1.134-1.139).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4 da Lei n. 8.245/1991 assegura direito potestativo de denunciar a locação, com extinção pelo depósito das chaves e multa proporcional; (ii) saber se o art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 afasta a exigência de reformas quando os danos decorrem do uso normal e há laudo pericial nesse sentido; (iii) saber se o art. 413 do Código Civil impõe redução equitativa da multa rescisória, limitada a três aluguéis, ante adimplemento
[trecho intermediário suprimido]
e vedação de condicionamento a reformas) e com acórdão do TJSP (devolução com correção apenas de danos além do desgaste normal).
O acórdão recorrido decidiu a matéria com base na interpretação das cláusulas do contrato e no conjunto probatório sobre o estado do imóvel e a extensão das obras (fls. 1.100-1.103; 1.137).
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.