DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo SINTUFEPE contra inadmissão, na origem,… — AREsp AREsp 3010209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo SINTUFEPE contra inadmissão, na origem, de Recurso Especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO.
- DECISÃO PROFERIDA PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.09414.14853., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo SINTUFEPE contra inadmissão, na origem, de Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 28,86%. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP. Nº. 1.336.026/PE. TEMA Nº. 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/2016. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PATIR DE 30/06/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REAJUSTE. DAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executória dos substituídos quanto ao crédito decorrente do reajuste de 28,86%.
2. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC).
3. Consoante divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 976 do STF, que abrange o período de 4 a 8 de maio de 2020, afirmou-se, no julgamento da Rcl 15724 AgR-ED/PR, que são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
4. O acórdão, ao qual se impugna no presente recurso, foi proferido no sentido de ajustar-se ao entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia do trânsito em julgado do título judicial, portanto, reconhecendo a prescrição da pretensão executória no caso em epígrafe.
5. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, na data de 22/06/2018, a Turma Julgadora do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou no sentido de que "(..) o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021, AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2091581/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/02/2024, com trânsito em julgado em 19/02/2025.).
Do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.