DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA EXTRATIVA E COMERCIAL POP LTDA … — AREsp AREsp 3010214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA EXTRATIVA E COMERCIAL POP LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
- Ação: Monitória ajuizada por Franklin da Silva Peres em face da agravante, na qual requer conferir força executiva a cheque.
- Decisão interlocutória: indeferiu a impugnação à penhora, negando o pleito de substituição do imóvel penhorado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA EXTRATIVA E COMERCIAL POP LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: Monitória ajuizada por Franklin da Silva Peres em face da agravante, na qual requer conferir força executiva a cheque.
Decisão interlocutória: indeferiu a impugnação à penhora, negando o pleito de substituição do imóvel penhorado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. BEM OFERECIDO PARA SUBSTITUIÇÃO QUE SEQUER ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO DEVEDOR E QUE, POR ISSO, NÃO É IDÔNEO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE RECOMENDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO PREVALECE SOBRE O PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 1.022 do CPC. Afirma que deve ser deferida a substituição do bem para assegurar execução menos gravosa, pois o imóvel ofertado e o penhorado ostentam a mesma condição contratual de promessa de compra e venda. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, se necessário, seja realizada avaliação dos bens para demonstrar a suficiência do indicado em garantia e evitar onerosidade excessiva ao executado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "O imóvel ofertado não pertence ao devedor, tratando-se de mera promessa de compra e venda celebrada pelo sócio da agravante, o que difere do bem penhorado que tem como partes celebrantes as mesmas da ação monitória" (e-STJ fl. 45), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação Monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.