DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3010217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Constou da fundamentação do acórdão que "caso o reconhecimento do direito ocorra consideravelmente após a parte deduzir pretensão em busca de tutela judicial, aludida regra processual art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CDA. EXTINÇÃO PARCIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. ARTIGO 90, § 4, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o exequente cancelou a dívida e requereu a extinção da execução fiscal, sem oferecer qualquer resistência à exceção de pré-executividade, trazendo a seguinte argumentação:
O dispositivo em comento prevê expressamente regra processual segundo a qual, uma vez tendo sido reconhecido o pedido pelo réu, o mesmo será beneficiado com a redução dos honorários advocatícios à metade.
Constou da fundamentação do acórdão que "caso o reconhecimento do direito ocorra consideravelmente após a parte deduzir pretensão em busca de tutela judicial, aludida regra processual art. 90. § 4º, do CPC não deve ser empregada, não havendo redução da verba honorária".
Tal premissa é, todavia, equivocada, pois o Distrito Federal procedeu o cancelamento da respectiva CDA na petição de manifestação à exceção de pré- executividade oposta (ID 107900043, dos autos 0723483-66.2021.8.07.0016), verbis: ..
Portanto, o cancelamento não ocorreu em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, e sim em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente.
O órgão colegiado considerou, ademais, que a regra insculpida no art. 90, §4º, do CPC, não se aplicaria ao caso pelo fato de a defesa da executada ter sido apresentada por meio de exceção de pré-executividade, adotando os seguintes fundamentos: ..
Ora, tal interpretação meramente literal do preceito legal contraria a redução da litigiosidade e a consensualidade robustecidos pelo CPC de 2015.
A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, corresponde a mecanismo de defesa processual que se justifica pela presença de matérias cognoscíveis de ofício, de ordem pública, que independem da oposição de embargos e apresentação da respectiva garantia ao crédito executado.
Apesar de não inaugurar processo de conhecimento (o excipiente
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.