DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRUMADO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3010218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRUMADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO - PLANO DE SAÚDE - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM HEMORRAGIA INTRACEREBRAL ESPONTÂNEA.
- PÓS- OPERATÓRIO DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULO PERITONEAL, MENINGITE BACTERIANA PÓS- OPERATÓRIA.
- NECESSITA DE CUIDADOS DE EQUIPE DE HOME CARE.
Resultado indicado
CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO "PERICULUM IN MORA" E DO FUMUS BONI IURIS" - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRUMADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - PLANO DE SAÚDE - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM HEMORRAGIA INTRACEREBRAL ESPONTÂNEA. HIDROCEFALIA AGUDA OBSTRUTIVA, COMA. PÓS- OPERATÓRIO DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULO PERITONEAL, MENINGITE BACTERIANA PÓS- OPERATÓRIA. TETRAPLEGIA E DOR CRÔNICA. NECESSITA DE CUIDADOS DE EQUIPE DE HOME CARE. CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO "PERICULUM IN MORA" E DO FUMUS BONI IURIS" - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL ( RE N. 837.311/PI), FIXOU A ORIENTAÇÃO DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADAS POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM OU JUSTIFICAR SUA REFORMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTE RAZÃO À RETRATAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO, UMA VEZ QUE. NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A DECISÃO CENSURADA ENCONTRA-SE EFETIVAMENTE RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E NA PROVA DOS AUTOS, NÃO MERECENDO RETOQUES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, XXXV, LXXVIII, 37ª, IX da CF; Súmula Vinculante 43; e dos arts. 1º e 7º da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de prestação jurisdicional tendo em vista ter desconsiderado os argumentos da municipalidade que evidenciam inexistência de direito líquido e certo por parte dos impetrantes, trazendo a seguinte argumentação:
5. 1 Irresignado, o recorrente interpôs apelação cível contra o decisum que concedeu a segurança, buscando a reforma da sentença. Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, de forma equivocada, negou
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.