DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A — AREsp AREsp 3010233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e ILHA TERMINAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelas ora Agravantes, cujo pedido não foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls.
- As Impetrantes apelaram ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
- IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e ILHA TERMINAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5055058-64.2019.4.02.5101/RJ.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelas ora Agravantes, cujo pedido não foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 67917-67919).
As Impetrantes apelaram ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 67973):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.063.187 (TEMA 962). APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDA.
Ambas as Partes opuseram embargos declaratórios. O recurso fazendário foi rejeitado, o das Impetrantes, acolhido. O referido aresto foi assim ementado (fl. 68031):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. IRPJ E CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. OMISSÃO. EXIGIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 504 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS E DA APELANTE PROVIDOS.
1. Nas palavras do STJ, "A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).
2. Não há a omissão alegada pela União, pois consta expressamente no acórdão que "Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos da decisão, sendo suficiente a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça."
3. Verificada a omissão no tocante ao pedido de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e juros de mora no levantamento de depósitos judiciais.
4. A questão relativa aos depósitos judiciais não foi objeto de discussão no RE 1.063.187, tendo o STF se pronunciado apenas sobre a exigência do IRPJ e CSLL incidentes sobre a taxa SELIC na repetição do indébito tributário. Dessa forma, a tese fixada pelo STJ "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios , consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.