DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por W DE P M e H M M contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 3010234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por W DE P M e H M M contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 756 ): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por W DE P M e H M M contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 756 ):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. 2. Ausente a comprovação da conduta antijurídica do requerido pela ocorrência do evento danoso, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do acidente. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804/812).
No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, inc. IV e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 357, inc. II e III; 28 e 29, §2º do CTB, sustentando: i) o retorno do feito à origem para que seja juntada cópia integral do Inquérito Policial que investigou os fatos; ii) o reconhecimento da ocorrência do "abalroamento da vítima na calçada como suficiente caracterizador do ato ilícito, residindo todas as demais conjecturas de adoção ou não dos deveres anexos de cautela como elementos típicos da culpa, de insuscetível apuração por tratar-se de responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos".
"Subsidiariamente, caso não se entenda a matéria do item anterior (2) por questão meritória, seja cassado o Acórdão após a fixação dos parâmetros da tese (abalroamento na calçada pressupõe ato ilícito), para que novo julgado seja proferido com adequados contornos jurídicos de interpretação da norma federal."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 843/848).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 854/857), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 887/902).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos dispositivos indicados como violados e incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 13% do valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.