DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3010248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DO STJ CORROBORADO NOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O LIMITE JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA TAL QUE OFENDE O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (INC. III, DO ART. 6º DO CDC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA AO TEMPO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-376).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Sustenta que há previsão expressa de capitalização diária no contrato e, por isso, seria lícita a cobrança em qualquer periodicidade, inclusive diária, devendo ser reconhecida sua validade à luz da tese repetitiva (REsp repetitivo n. 973.827/RS).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 407-409).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 410-411), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 436-450).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.