DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DOUGLAS RIBEIRO BETTI contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 3010257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DOUGLAS RIBEIRO BETTI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls.
- 503/512), narrou que foi condenado pelo crime do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 8 (oito) dias-multa.
- Relatou que interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DOUGLAS RIBEIRO BETTI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls. 495/497).
Nas razões (fls. 503/512), narrou que foi condenado pelo crime do art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 8 (oito) dias-multa. Relatou que interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem. Argumentou que o cenário fático admitido pelo acórdão permite antever que é incabível a qualificadora do emprego de escalada. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não a reconhece se ausente laudo pericial. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial e decotar a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Contraminuta nas fls. 516/519.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 540/548).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão de fls. 495/497 invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 7, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ.
Para reconhecer a qualificadora do emprego de escalada, o acórdão se valeu da seguinte fundamentação (fls. 447/468):
"Ressalte-se que, a incidência da qualificadora pode ser demonstrada por outros meios de prova de que o agente utilizou-se de via anormal e esforço incomum para ingressar no local do crime, não reclamando, obrigatoriamente, a elaboração de laudo pericial.
..
Examinando os autos, tenho que as provas, mormente a testemunhal, são suficientes a comprovar que o acusado, ao adentrar no prédio, exerceu um esforço incomum, na tentativa de subtrair os bens do local.
A vítima, Matheus Pacheco Vilela, ressaltou na audiência de instrução que o apelante escalou o prédio, porquanto subiu na janela do banheiro de seu escritório para acessar um dos andares (P Je Mídias). Portanto, a meu ver, não há que se falar em decote da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal".
O decidido, no sentido de que o laudo pericial não é indispensável à qualificadora do emprego de escalada, se existentes outros elementos suficientes e adequados, está de acordo com a orientação desta 5ª Turma, como se vê neste julgado:
"O entendimento exposto no acórdão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pela prova oral (relato da vítima e dos policiais condutores), além de ser notória a necessidade de escalada de muro de 2,8 metros para acessar o estabelecimento".
(AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.).
Logo, o recurso especial não reuniu condição de conhecimento, porque esbarra na Súmula nº 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.