DECISÃO JULLIAN RAMIREZ DA CRUZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3010261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULLIAN RAMIREZ DA CRUZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art.
- 71, do Código Penal, a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
Resultado indicado
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
JULLIAN RAMIREZ DA CRUZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.442475-0/001.
O agravante foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 71, do Código Penal, a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 155, do Código Penal e pediu a absolvição do réu, diante da atipicidade material de sua conduta. Afirmou que o valor do bem subtraído é irrelevante, o que permite a aplicação do princípio da insignificância, ainda que diante da reincidência do acusado.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 803-804).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos
[trecho intermediário suprimido]
furtiva avaliada em R$ 114,50 (cento e quatorze reais e cinquenta centavos) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Para reconhecimento da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais cujo valor da res é de pequena monta, diferentemente do que acontece com a reincidência, não há a necessidade de que o paciente ostente condenações transitadas em julgado.
4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 625.422/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifei)
Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do mencionado princípio quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie (FAC de fls. 458-491).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.