DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú Consignado S.A — AREsp AREsp 3010269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- COMPORTA O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA, QUE VAI DESCONSTITUÍDA, EIS QUE O PROVIMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO SE AFIGURA EXTRA PETITA.
- DESNECESSIDADE, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO CONCRETO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 156-165):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTRA PETITA. COMPORTA O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA, QUE VAI DESCONSTITUÍDA, EIS QUE O PROVIMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO SE AFIGURA EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EM QUE PESE A PREVISÃO CONTRATUAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, NÃO HÁ FIXAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DE JUROS NO CONTRATO. NO CASO DOS AUTOS, HÁ FALHA DE INFORMAÇÃO NA AVENÇA, DIREITO IMPRETERÍVEL DO CONSUMIDOR E DEVER DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. III, DO CDC, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO RESPECTIVO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: ( ). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; ( ). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO CONSTITUI DECORRÊNCIA DA REVISÃO DO EXCESSO ENCONTRADO. DOS HONORÁRIOS E DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE SER INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NÃO PODENDO TAL VALOR SER INFERIOR A R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 241).
Os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. foram rejeitados (fls. 172-175).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses consideradas essenciais, notadamente:
a) que a capitalização ajustada seria mensal, nos termos da cláusula "5" das condições gerais; e
b) que a conversão da taxa mensal em diária apenas traduziria apuração pro rata die, sem
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Por outro lado, o próprio acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de informação clara e expressa da taxa diária quando contratada capitalização diária, o que afasta a possibilidade de se reconhecer omissão sobre matéria determinante ou de se imputar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.