DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3010277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- PREDOMINÂNCIA DOS TERMOS ORIGINAIS CONVENCIONADOS.
- Apelação em Ação de Cobrança referente ao inadimplemento de cláusulas do Contrato Particular de Locação de Máquinas Agrícolas e Prestação de Serviços de Colheita, que previa remuneração baseada no volume de soja colhido.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 453-454, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL VERBAL. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA POR ESCRITO. PREDOMINÂNCIA DOS TERMOS ORIGINAIS CONVENCIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em Ação de Cobrança referente ao inadimplemento de cláusulas do Contrato Particular de Locação de Máquinas Agrícolas e Prestação de Serviços de Colheita, que previa remuneração baseada no volume de soja colhido. A
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e a continuidade da execução contratual configuram alteração válida dos termos originais; e determinar a prevalência da redação inicial, diante da ausência de formalização escrita da modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eficácia de modificações contratuais depende da comprovação inequívoca do acordo entre as partes, conforme art. 104 do Código Civil, que exige objeto lícito e forma não vedada em lei.
4. A cláusula que impõe alteração por escrito e assinada por ambas as partes deve prevalecer, por força do princípio da segurança jurídica.
5. Mensagens trocadas via aplicativos constituem indícios de anuência preliminar, mas não são suficientes para comprovar a alteração.
6. A execução do contrato segundo os novos valores ajustados verbalmente não caracteriza aceitação tácita, sobretudo diante da recusa explícita de assinatura do aditivo pela apelada.
7. A boa-fé objetiva deve orientar a interpretação da avença, mas não pode ser invocada para validar modificações que precisam de comprovação robusta e formalização adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 486-492, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 501-513, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º e 385, § 2º, do CPC; arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e arts. 107 e 422 do CC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); que o julgamento não demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), pois o TJMT teria reconhecido a concordância da recorrida com a repactuação; violação dos arts. 107 e 422 do CC ao privilegiar formalismo
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.644.641/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na orige m, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.