DECISÃO Trata-se de a gravo interposto pelo Supermercado Delta Max Ltda — AREsp AREsp 3010281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de a gravo interposto pelo Supermercado Delta Max Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
379): APELAÇÃO - Multa do PROCON - Penalidade decorrente das irregularidades praticadas pela autora que infringiram o Código de Defesa do Consumidor - A Portaria Normativa 81/21 foi devidamente aplicada no cálculo da multa, conforme demonstrativo de cálculo - O auto de infração possui presunção de veracidade e legitimidade, não desconstituídas por provas robustas pela autora - A decisão administrativa foi fundamentada em manifestação técnica e parecer da Procuradoria Geral do Estado - A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, sem afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de a gravo interposto pelo Supermercado Delta Max Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 379):
APELAÇÃO - Multa do PROCON - Penalidade decorrente das irregularidades praticadas pela autora que infringiram o Código de Defesa do Consumidor - A Portaria Normativa 81/21 foi devidamente aplicada no cálculo da multa, conforme demonstrativo de cálculo - O auto de infração possui presunção de veracidade e legitimidade, não desconstituídas por provas robustas pela autora - A decisão administrativa foi fundamentada em manifestação técnica e parecer da Procuradoria Geral do Estado - A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, sem afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 401/406).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Alegou que há omissão persistente desde a sentença quanto à efetiva aplicação da fórmula para o cálculo da multa contida na Portaria Normativa n. 81/2021, pois, embora afirme que o cálculo observou referido ato normativo, foi aplicada a fórmula prevista na Portaria Normativa n. 57/2019, considerando que o montante final da multa foi de R$ 98.220,37 quando o correto seria R$ 73.511,43.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 426/431.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 442/443).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls.446/452), é o caso de examinar o recurso especial.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
fl. 404) constatar que o art. 34 da Portaria Normativa Procon 57/2019 foi integralmente observado.
Com efeito, nota-se que houve manifestação quanto à efetiva aplicação da nova fórmula decorrente da alteração normativa trazida pela Portaria Normativa 81/21, destacando-se, ainda, que o cálculo observou o dispositivo normativo aplicável em sua integralidade.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.