ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3628, 10621, 10926, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a sua incidência e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.
5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.
6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal a quo.
7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
e hediondos .. Assim, mantém-se a negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime". Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.
Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.