ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3010315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10462., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno, interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 115/STJ.
Irresignada, a parte insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 420/425, e-STJ), no qual aduz que "De fato, a Agravante, ao ser intimada para regularizar a representação processual, manifestou-se tempestivamente, juntando o substabelecimento outorgado aos patronos signatários do recurso, demonstrando inequívoca intenção de sanar o vício apontado. Ocorre que, em razão da tramitação do processo no sistema eletrônico Projudi, no qual o agravo de instrumento é formado em autos apartados, a procuração originária outorgada pela Incorporadora Classic não se incorporou automaticamente aos autos recursais, o que resultou na ausência de um dos elos da cadeia de representação".
Impugnação às fls. 890/900, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O presente
[trecho intermediário suprimido]
prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais." (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
E ainda: "Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante zelar pela completa formação do instrumento. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"." (AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.