DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE SOUZA SANTOS contra decisão da Presidência … — AREsp AREsp 3010325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE SOUZA SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada pela ora Agravante (fls.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls.
- Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE SOUZA SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 219-220).
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada pela ora Agravante (fls. 41-47) .
O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 137-159).
Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 162-170), que tem direito a " .. receber sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef consoante determinação do art. 7º da Lei n. 9.424/1996, corroborado pelo entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADPF 528 nos termos da inovação trazida pela EC n. 114/2021" (fl. 163).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 182). O recurso especial não foi admitido (fls. 183-188). Foi interposto agravo (fls. 197-200).
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 219-220).
Alega a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 226-227), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do recurso especial foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, sendo inaplicável a Súmula n. 284 do STF.
Não foi apresentada impugnação (fl. 235).
Por meio da petição de fls. 245-270, foi noticiada a ocorrência de fato novo, qual seja, a celebração, na via administrativa, de acordo entre as partes para pagamento espontâneo e integral dos montantes devidos aos profissionais da educação do Município de Rio Real/BA, incluindo a ora Agravante. Assim, foi publicada a Lei Municipal n. 816/2025, autorizando o município a reconhecer administrativamente o direito dos servidores e a formalizar o adimplemento das verbas discutidas neste processo.
Diante desse panorama, a Agravante esclarece que foi afastado o interesse processual e requer a extinção do processo pela superveniência de perda de objeto.
É o relatório.
Decido.
Diante da celebração de acordo entre as partes na via administrativa, conforme noticiado pela própria Agravante, abarcando o presente feito, é inarredável o reconhecimento da superveniente perda de objeto deste recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e DETERMINO a baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. CELEBRADO ACORDO ENTRE AS PARTES NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.