DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO RIBEIRO PEREIRA, RAFAEL TAVARES … — AREsp AREsp 3010331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO RIBEIRO PEREIRA, RAFAEL TAVARES DA SILVA, FLÁVIO ROBERTO SILVA e FERNANDA MACEDO DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, com fundamento no art.
- 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelos agravantes, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de influência (art.
- 1º da Lei nº 9.613/98) e corrupção ativa (art.
Resultado indicado
841/844), alegando que a matéria é estritamente de direito, e que o Tribunal a quo deveria ter rejeitado a denúncia quanto aos pagamentos subsequentes, por configurarem mero exaurimento do crime de corrupção ativa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3628, 3568, 3567, 10621, 4371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO RIBEIRO PEREIRA, RAFAEL TAVARES DA SILVA, FLÁVIO ROBERTO SILVA e FERNANDA MACEDO DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelos agravantes, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 841/844).
Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de influência (art. 332 do CP), lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e corrupção ativa (art. 333 do CP), em diversas oportunidades. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia quanto aos delitos de tráfico de influência e lavagem de capitais, bem como em relação à maioria das imputações de corrupção ativa, recebendo-a apenas quanto a um único fato, por entender que os pagamentos subsequentes configurariam mero exaurimento de um mesmo ajuste ilícito.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para receber a denúncia em relação a todos os delitos de corrupção ativa, mantendo a rejeição apenas quanto aos crimes de tráfico de influência e lavagem de capitais (e-STJ, fls. 656/667).
Foram opostos embargos de declaração pelos réus, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que a análise sobre a ocorrência de crime único ou múltiplos crimes deveria ser reservada ao mérito da ação penal (e-STJ, fls. 735/740).
A defesa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 754/761), sustentando que os pagamentos subsequentes constituem post factum impunível da corrupção ativa, de modo que somente um delito poderia ser imputado. Alegou, ainda, ausência de justa causa para a persecução penal em relação a diversas condutas descritas.
A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso, com base na Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 777/780).
Irresignados, os réus interpuseram o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 841/844), alegando que a matéria é estritamente de direito, e que o Tribunal a quo deveria ter rejeitado a denúncia quanto aos pagamentos subsequentes, por configurarem mero exaurimento do crime de corrupção ativa.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravo carece de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ, fls. 854/857).
O Ministério Público Federal, por sua vez, em parecer (e-STJ, fls. 898/902), manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
na fase de admissibilidade da denúncia. Antecipar tal juízo configuraria indevida supressão de instância.
De todo modo, mesmo à luz dessa compreensão, verifica-se que o presente agravo não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a questão seria de direito e não de fato. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC atual art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Assim, ausente impugnação específica e subsistindo o fundamento de que a matéria envolve análise a ser feita somente na instrução processual, não há como admitir o recurso especial pretendido.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.