DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEYTON FERREIRA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3010355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEYTON FERREIRA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos arts.
- 564, IV, e 386, VII do Código de Processo Penal.
- Requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e a absolvição do recorrente, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 3608, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEYTON FERREIRA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c"", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS - VISUALIZAÇÃO DE ARREMESSO DE OBJETO - FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME - REJEITA-SE - MÉRITO - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO RÉU - INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - TESE DESCLASSIFICATÓRIA NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - DECOTE - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA.
- Tendo o réu arremessado objeto ao receber ordem de parada, e sendo investigado pela prática de tráfico, restam configurados fundados indícios da prática de crime, que justificam a abordagem e busca pessoa realizada, não havendo falar em ilicitude da prova.
- Estando as circunstâncias do flagrante comprovadas em juízo, no sentido que o réu transportava drogas na ocasião, deve ser mantida a condenação.
- Ausente instrução prévia para determinação do dano sofrido e de valor mínimo de indenização, inviável a condenação no pagamento de danos morais coletivos. Precedentes." (e-STJ, fl. 486).
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 564, IV, e 386, VII do Código de Processo Penal.
Requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 507-514).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 518-520).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 523-524). Daí este agravo (e-STJ, fls. 530-534).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 565-567).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e 583 dias-multa. Além disso, também houve condenação ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 1.412,00.
O Tribunal a quo, ao examinar o recurso defensivo, concluiu pela manutenção da condenação, por tráfico de entorpecentes, com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
na instância especial.
5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
..
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).
Ante o e xposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.