DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFFERSON FERNANDES DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3010374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFFERSON FERNANDES DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEFFERSON FERNANDES DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.410412-1/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena base. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE - REDUÇÃO - ACOLHIMENTO - REEXAME DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Para a fixação da pena quanto ao delito de tráfico de drogas, o julgador deve observar tanto as balizas do artigo 59 do Código Penal, quanto as do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2.006, podendo exasperar a basilar em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. A natureza da droga apreendida, por si só, não basta para que se proceda à exasperação da pena-base. Se a confissão do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (Súmula nº 545, do STJ). Incabível a incidência da redução da pena, se não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas consistentes na primariedade, nos bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração ao crime organizado. Apelação Criminal Nº 1.0000.24.410412-1/001 - COMARCA DE Nova Lima - Apelante(s): JEFFERSON FERNANDES DOS REIS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG " (fl. 281)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - FINALIDADE PRETENDIDA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
[trecho intermediário suprimido]
ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.