DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UILSON MOREIRA KEMPES DA SILVAcontra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3010385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UILSON MOREIRA KEMPES DA SILVAcontra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art.
- O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. (fls.417/421).
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UILSON MOREIRA KEMPES DA SILVAcontra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. (fls.417/421).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de negativa vigência ao art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP (fls. 429/435).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 449/450).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 463/469).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 500/505.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 420/421).
8. Inicialmente, impende destacar que a decisão de pronúncia não deve conter juízo de certeza acerca do mérito da causa, é dizer, o magistrado singular deve se limitar a identificar a prova do crime e indícios suficientes, de autoria ou participação, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
10. In casu, embora a defesa sustente a ausência de animus necandi, ora "intento de matar", a referida alegação não é corroborada pelos demais elementos probatórios, e o pleito de desclassificação nesse momento, não comporta acolhimento, especialmente na fase do iudicium accusationis, que prevalece o princípio do in dubio pro societate.
11. Imperiosos asseverar que, compulsando os autos às fls. 38/39, verifica-se a presença de levantamento fotográfico o qual atesta o estado em que se encontrava a vítima após o requerente, alegadamente, ter jogado diretamente contra o rosto da mesma ácido cáustico que se encontrava dentro de uma lata de guaraná, sendo tal fato corroborado, ainda, pela presença de Laudo de Exame de Corpo de Delito, às fls. 126/128, no qual consta que o paciente se encontrava acamado, com diversas lesões ocasionas ao longo de todo seu corpo, sendo, inclusive, realizadas cirurgias para retirada de pele
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
"o Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ." (AR Esp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.