ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Janaína Souza de Freitas interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Janaína Souza de Freitas interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC, além de divergência jurisprudencial. O apelo não foi admitido em razão da deficiência da fundamentação recursal e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Dalton Pra, Juliana Souza de Freitas, Sonia de Souza e outros interpuseram recurso especial, igualmente fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita. O recurso não foi admitido em virtude da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de reexame de provas.
3. Contra essas decisões, foram interpostos os agravos em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) se o exame da alegada ocorrência de julgamento extra petita é viável em sede de recurso especial; (iii) se restaram demonstrados os requisitos para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.988.277/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
6. A invocação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.
7. O exame da tese relativa à inexistência
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.