DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3010399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
- CASO EM EXAME Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 585/586):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de indenização por dano moral. A Suplicante alega cobrança indevida, em razão de anterior pedido de cancelamento de cartão de crédito, que teria sido solicitado em setembro de 2017. Requer a procedência da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Requerente comprovou que houve, de fato, solicitação de cancelamento do cartão de crédito, de modo a justificar a inexistência de relação jurídica; e (ii) estabelecer se cabe inversão do ônus da prova, para imputar ao Réu o dever de comprovar a referida solicitação de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade pelo ônus da prova cabe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, especificamente em demonstrar o pedido de cancelamento do cartão de crédito, o que não ocorreu. A ausência de comprovação impede o reconhecimento de cobrança indevida, configurando exercício regular de direito da Instituição Financeira. Não há fundamento para a inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir que o Demandado comprove a inexistência de um pedido de cancelamento, não documentado pela Autora, sob pena de configurar "prova diabólica". A jurisprudência reconhece que o consumidor deve apresentar indícios mínimos de seu direito, para que possa beneficiar-se de eventual inversão do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 03000087820198240167, Rel. Marcelo Pons Meirelles, j . 05 / 05 / 2021 ; TJ - MG, Apelação Cível n º 10000190749879002, Rel. Mônica Libânio, j. 16/09/2020.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 186 do Código Civil e 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que demonstrou nos autos o pedido de cancelamento do cartão de crédito, configurando como ato ilícito as cobranças efetuadas pela
[trecho intermediário suprimido]
confirmar as suas alegações.
(..)
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que a cobrança efetuada decorreu de compras não pagas, caracterizando exercício regular de direito. Ressaltou ainda que, ao contrário do que alega a recorrente, inexistem nos registros de protocolo indicativo de solicitação de cancelamento do cartão.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.