DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em re… — AREsp AREsp 3010412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão "ao deixar de se manifestar sobre a tese central do recurso: a violação direta a preceitos constitucionais, notadamente o princípio do acesso à justiça" (fl.
- Aduz que " a questão de fundo, sobre a qual a r. decisão não se pronunciou, não se trata de reanálise de provas, mas sim a ponderação entre a aplicação de um óbice sumular e a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, especialmente no contexto de uma devedora que, desde a primeira instância, alega sua condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021" (fl.
- A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 392/396).
Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão "ao deixar de se manifestar sobre a tese central do recurso: a violação direta a preceitos constitucionais, notadamente o princípio do acesso à justiça" (fl. 400).
Aduz que " a questão de fundo, sobre a qual a r. decisão não se pronunciou, não se trata de reanálise de provas, mas sim a ponderação entre a aplicação de um óbice sumular e a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, especialmente no contexto de uma devedora que, desde a primeira instância, alega sua condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021" (fl. 400).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 393/395):
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante.
Para tanto, entendeu que, embora a agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, não trouxe nenhum elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício. Veja-se (fl. 267):
De acordo com o §3º, do presume-se verdadeira a alegação de art. 99, CPC/2015, insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o §2º, do art. 99, CPC/2015.
No presente caso, foi proferido despacho determinando que, para que pudesse ser reavaliado o benefício da justiça gratuita, a parte apresentasse cópias de seus holerites ou comprovantes de rendimentos com relação aos últimos 6 meses;
extratos de todas as contas bancárias suas, de eventual cônjuge e de eventual empresa sua com relação aos últimos 6 meses; e cópias das 2 últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento.
Ocorre que a recorrente não cumpriu a determinação pois não apresentou nenhum dos documentos, sendo que tal omissão indica a tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.