DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez contra de… — AREsp AREsp 3010414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
- Apelações da parte autora e dos réus providas.
- Os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal foram acolhidos para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, com efeitos modificativos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 14067, 10439, 10582, 10433, 9587, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1.053):
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Autores adquiriram um imóvel mediante contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação - Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa, Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH com utilização do FGTS do(s) devedor(es) com o financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
- A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão.
- Sentença reformada. Apelações da parte autora e dos réus providas.
Os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal foram acolhidos para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, com efeitos modificativos (fls. 1104-1118).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que determinou sua reintegração ao polo passivo da demanda. A ação principal versa sobre anulação de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por vícios de construção, envolvendo a CEF como financiadora, além dos vendedores e uma arquiteta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que o papel da Caixa Econômica Federal no caso limitou-se ao financiamento do imóvel já construído, não havendo sua participação na execução, fiscalização ou entrega das obras.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF, a responsabilidade da CEF limita-se aos contratos em que atua como promotora ou fiscalizadora de obras, sendo, portanto, parte ilegítima para compor o polo passivo de ações por vícios de construção em imóveis já edificados.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Além disso, há, nas razões do recurso, indicação genérica de "arts. 22 e seguintes". Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.