DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3010416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por BEATRIZ ANICE URODA VANSUITA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrentes de acidente em ônibus de concessionária de transporte público, condenando solidariamente a seguradora e os demais réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 8843, 10439, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por BEATRIZ ANICE URODA VANSUITA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.143-1.144).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.062-1.063):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrentes de acidente em ônibus de concessionária de transporte público, condenando solidariamente a seguradora e os demais réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido da seguradora denunciada quanto à concessão da justiça gratuita; (ii) analisar os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre a incidência de juros, correção monetária e habilitação de créditos; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária; (iv) examinar a comprovação dos danos materiais, morais e estéticos; (v) avaliar o termo inicial dos juros de mora; (vii) verificar o cabimento de pensão mensal; (vi) avaliar a responsabilidade solidária da seguradora e sua condenação em honorários advocatícios; (viii) saber se é cabível a majoração do percentual fixado em honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da hipossuficiência financeira da seguradora em liquidação extrajudicial autoriza a concessão da justiça gratuita.
4. A suspensão de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial da seguradora só produz efeitos na fase de cumprimento de sentença, não na fase de conhecimento. Precedentes do STJ e deste TJSC.
5. O feito encontra-se em fase de conhecimento e, bem por isso, ainda não há título executivo que possa ser habilitado, motivo pelo qual a discussão proposta pela apelante mostra-se prematura. As questões suscitadas são relacionadas à eventual fase de cumprimento de sentença.
6. A responsabilidade civil da concessionária de serviço de transporte público é objetiva e, portanto, independe da constatação de culpa. Para que esteja caracterizada a responsabilidade nestes casos, basta a prova do ato antijurídico do agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Tema 130/STF e precedentes deste TJSC.
7. A ausência de nexo de causalidade é causa
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.