DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra a decisão qu… — AREsp AREsp 3010420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, Mateus de Almeida Vernochi Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande pleiteando o fornecimento de procedimento cirúrgico denominado videoartroscopia cirúrgica de joelho bilateral (CID S83.5).
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 123.780,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e oitenta reais).
- Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
291): EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AFASTADA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Mateus de Almeida Vernochi Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande pleiteando o fornecimento de procedimento cirúrgico denominado videoartroscopia cirúrgica de joelho bilateral (CID S83.5).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 123.780,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e oitenta reais).
Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º, do CPC. (fls. 193-201)
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta pela parte autora "para o fim de condenar os réus, solidariamente, em conformidade com a regra de distribuição e hierarquização de competência expressa na fundamentação acima, a disponibilizarem à parte autora o procedimento médico pleiteado, qual seja, cirurgia de videoartroscopia de joelhos direito e esquerdo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de importância para a satisfação da obrigação." (fl. 304). Ademais, inverteu o ônus sucumbencial, para condenar os requeridos a arcarem com o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC/2015).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 291):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AFASTADA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual e Estado de Mato Grosso do Sul foram rejeitados (fls. 355-363), conforme a seguinte ementa:
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites
[trecho intermediário suprimido]
impondo-se a utilização do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância à tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.313/STJ, em sede de recursos repetitivos, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.