DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS contra decisão de inadmissão de … — AREsp AREsp 3010426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado ( e-STJ fls.
- PEDIDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTEGRAL E EXATO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO MM.
- A argumentação contida nas razões do agravo interno em análise não são suficientes a refutar a motivação que embasa o r. decisum agravado, que, em resumo, concluiu por indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14053, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado ( e-STJ fls. 493/494):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTEGRAL E EXATO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ FEDERAL A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A argumentação contida nas razões do agravo interno em análise não são suficientes a refutar a motivação que embasa o r. decisum agravado, que, em resumo, concluiu por indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
2. Não fosse apenas isso, tem-se que as razões recursais não obtiveram, no caso, demonstrar a não prevalência da fundamentação constante da r. decisão agravada, quando anotou ela "( ) que o MM. Juízo Federal a quo, ao indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, determinou fosse promovida "( ) a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam demonstrar, relacionando os quesitos pretendidos e indicando assistente técnico, no caso de prova pericial, ou, na hipótese de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol" (ID 340079127 - Pág. 222 - fl. 362 dos autos digitais), não havendo notícia nos autos, data venia, de que a parte autora tenha, em momento posterior, dado integral e exato cumprimento à determinação acima transcrita do MM. Juízo Federal a quo" (ID 354161126 - Pág. 3, fl. 453 dos autos digitais).
3. A propósito, não se verifica nos autos elemento de convencimento apto a demonstrar que a parte autora tenha, em momento posterior, dado integral e exato cumprimento à determinação acima transcrita do MM. Juízo Federal a quo.
4. Ademais, não se vislumbra nas razões recursais do presente agravo interno argumento suficiente a infirmar a conclusão a que chegou a r. decisão agravada.
5. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 516/524).
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 350, 437 e 1.022 do CPC.
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 350 e 437 do CPC, que tratam da necessidade de réplica.
Defende, em suma, que houve cerceamento de defesa na ação anulatória
[trecho intermediário suprimido]
não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".
É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba de advogado na instância regional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.