DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA WEIGERT GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3010429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA WEIGERT GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÀO AOS CÁLCULOS, PARA RECONHECER O EXCESSO Ã EXECUÇÃO E DETERMINAR NOVO CÁLCULO UTILIZANDO A TAXA REFERENCLAJL -TR.
- CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA ATUALIZAR O DÉBITO - OPÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA DEVEDORA EM NÃO UTILIZAR A TR.
- DISPOSITIVO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA WEIGERT GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÀO AOS CÁLCULOS, PARA RECONHECER O EXCESSO Ã EXECUÇÃO E DETERMINAR NOVO CÁLCULO UTILIZANDO A TAXA REFERENCLAJL -TR. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA ATUALIZAR O DÉBITO - OPÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA DEVEDORA EM NÃO UTILIZAR A TR. 2. RAZÕES DE DECIDIR - UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR QUE É VÁLIDA SOMENTE QUANDO PACTUADA EM CONTRATO - SÚMULA 295 DO STJ - SITUAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL OPTATIVA - EMPRESA DEVEDORA QUE ESCOLHEU NÃO UTILIZAR A TR COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAR O CRÉDITO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDL INPC/IGP-DI UTILIZADA PELO EXEQUENTE QUE DEVE SER MANTIDA POIS É MAIS BENÉFICA PARA A PARTE EXECUTADA, EMBORA O IPCA-E SEJA O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO INTERLOCUTÓRLV REFORMADA. 3. DISPOSITIVO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 5º e 805 do CPC; e 884 do CC, no que concerne à violação da boa-fé processual, com a alteração dos critérios de correção monetária, bem como a violação do princípio da menor onerosidade ao devedor e a ocorrência de enriquecimento ilícito pela parte recorrida ante o excesso de execução, trazendo a seguinte argumentação:
1 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O Acórdão recorrido afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao permitir a alteração unilateral de índices de correção durante a execução. Tal postura gera instabilidade nas relações processuais e compromete a previsibilidade das decisões judiciais, afetando o direito da RECORRENTE de planejar adequadamente sua defesa e seus encargos financeiros ao longo do processo executório.
2 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: O acórdão recorrido afronta o princípio da boa-fé processual, ao permitir que a parte EXEQUENTE ora RECORRIDA altere unilateralmente os critérios de correção, sem a devida
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.