ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer Plano de Saúde Alegação de cumprimento tardio da obrigação Descumprimento de ordem judicial confirmado Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) mantida Valor não desproporcional, considerando os atos da agravante Súmula 410 do STJ superada pelo art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 Prosseguimento dos atos executivos permitido, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado, conforme art. 537, § 3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 51).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 537, §1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sob o argumento de que
"(..) o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento, caso verifique-se que tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
É exatamente o caso dos autos onde fora comprovado o cumprimento da obrigação, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo da parte recorrida.
Dessa forma, não há justificativa para se manter a multa de R$ 10.000,00, devendo ser observado o quanto disposto nos incisos I e II do §1º do artigo 537 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
no processo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se, ademais, que o paciente já contava com decisão favorável proferida em sede de tutela de urgência, de 31/05/2023 (fls. 85/86 dos autos principais), determinando que o plano de saúde não fosse cancelado, com ciência expressa da Qualicorp, que inclusive se habilitou nos autos em 27/06/2023, por meio do defensor citado (fls. 140/285)."" (e-STJ fls. 52/53).
Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.