DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mírian de Oliveira Mazzotini contra decisão da Presidência do … — AREsp AREsp 3010432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mírian de Oliveira Mazzotini contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que é inviável reapreciar em ação autônoma o que já restou decidido em sede de execução fiscal, o que não afronta o art.
- 4º e 507 do CPC; (II) As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo o óbice da súmula 83/STJ; (III) não houve violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (IV) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices.
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "há violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10447, 13150, 6017, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mírian de Oliveira Mazzotini contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que é inviável reapreciar em ação autônoma o que já restou decidido em sede de execução fiscal, o que não afronta o art. 4º e 507 do CPC; (II) As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo o óbice da súmula 83/STJ; (III) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (IV) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "há violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC" (fl. 351); (II) "ainda que o douto Juízo a quo tenha apreciado o pedido de levantamento do gravame na execução, os efeitos daquele indeferimento não podem ser utilizados para fins de se aplicar a preclusão e não se enfrentar o mérito, pois se trata de matéria eminentemente de ordem pública e não sujeita aos efeitos preclusivos" (fl. 355); (III) "as questões abordadas pelo acordão recorrido são justamente as discutidas pela Agravante, notadamente a aquisição do imóvel por meio de arrematação, o que lhe confere a possibilidade de obter o bem sem qualquer ônus, dado que o crédito do fisco será pago com o produto da arrematação, respeitada a ordem de preferência legal. .. . Isso foi objeto do recurso especial e não demandará o reexame de provas" (fl. 359).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que é inviável reapreciar em ação autônoma o que já restou decidido em sede de execução fiscal, o que não afronta o art. 4º e 507 do CPC; (II) As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo o óbice da súmula 83/STJ.
No caso dos autos , tendo o Tribunal de origem inadmitido o especial apelo por estar o acórdão recorrido em consonância
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.