DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3010433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA SUSTAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, E VIABILIZAR OFERTA DE CONTESTAÇÃO PELA REQUERIDA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA SUSTAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, E VIABILIZAR OFERTA DE CONTESTAÇÃO PELA REQUERIDA. QUESTÕES RELATIVAS AO INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA DOS REQUERENTES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.028 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de se reconhecer no acórdão do agravo de instrumento a ilegitimidade ativa dos herdeiros do sócio falecido para solicitarem em juízo a exibição da documentação contábil da empresa recorrente com o viés de prestação de contas, porquanto não ostentam a condição de sócios e, devido à dissolução parcial da sociedade, primeiramente deve ser feita a apuração dos haveres, trazendo a seguinte argumentação:
Os r. Acórdãos de fls. 357/363 e 371/376, deram parcial procedência ao Agravo de Instrumento, por entenderem ainda que o procedimento originário seja de jurisdição voluntária, há possibilidade do contraditório, porém, que as alegações de ilegitimidade deverão ser discutidas na primeira instância.
II). - Ocorre que, conforme se depreende dos autos originários, os Recorridos são herdeiros das quotas sociais do consócio Sérgio dos Santos, falecido em 13/01/2011, o qual figurava como detentor de 26,176% das quotas representativas do capital social da sociedade São João Participações e Serviços S.C. Ltda., ora Recorrente, conforme se extrai do contrato social encartado às fls.25/28 dos autos de origem.
III). - Portanto, os Recorridos não ostentam a condição de sócios da Recorrente, mas sim de meros herdeiros das quotas societárias que eram de titularidade do falecido consócio Sérgio dos Santos.
IV). - Isto porque, com o advento do falecimento do consócio Sergio dos Santos e a completa inércia dos herdeiros, houve a inequívoca dissolução parcial da sociedade, devendo, pois, ser feita a apuração dos haveres, não possuindo os herdeiros a condição de sócio e, por conseguinte, são parte ilegítima para terem acesso à documentação contábil da sociedade Recorrente com viés de prestação de
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.