DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à de… — AREsp AREsp 3010433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: II). - Com a devida venia, a respeitável decisão embargada omitiu-se em analisar a estrutura lógica e normativa do artigo 1.028 do Código Civil, dispositivo cuja violação foi apontada de forma expressa e reiterada nas razões do Recurso Especial de fls.379/383. ..
- V). - Da simples leitura do dispositivo, verifica-se que o caput estabelece a regra geral aplicável em caso de morte de sócio: a liquidação da quota.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
II). - Com a devida venia, a respeitável decisão embargada omitiu-se em analisar a estrutura lógica e normativa do artigo 1.028 do Código Civil, dispositivo cuja violação foi apontada de forma expressa e reiterada nas razões do Recurso Especial de fls.379/383.
..
V). - Da simples leitura do dispositivo, verifica-se que o caput estabelece a regra geral aplicável em caso de morte de sócio: a liquidação da quota. Os incisos I, II e III não contêm normas autônomas, mas sim exceções à regra geral estabelecida no caput, hipóteses em que a liquidação da quota não ocorrerá.
..
VII). - Ao exigir a indicação de um inciso, a respeitável decisão embargada ignora que a violação alegada recai sobre o caput (norma geral), e não sobre os incisos (exceções). A tese recursal não envolve as exceções à regra de liquidação, mas sim a própria regra de liquidação e suas consequências jurídicas.
..
IV). - Portanto, há evidente contradição entre a afirmação de que "não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado" e a realidade de que o dispositivo foi indicado de forma expressa, clara, precisa e reiterada ao longo de toda a peça recursal.
..
IX). - A respeitável decisão embargada exige a comprovação de divergência jurisprudencial, requisito aplicável aos recursos fundamentados na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
X). - Porém, de um simples cotejo das razões recursais denota-se que o Recurso Especial em questão foi fundamentado primordialmente na alínea "a" (violação de lei federal).
XI). - Há, portanto, contradição entre a exigência de requisito aplicável à alínea "c" (divergência jurisprudencial) e a fundamentação do recurso primordialmente na alínea "a" (violação de lei federal).
..
I). - O Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que também cabem embargos de declaração para "esclarecer obscuridade". A respeitável decisão embargada incorre em obscuridade ao não esclarecer pontos essenciais, dificultando o exercício do direito de defesa (fls. 437-444).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.