DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO, da decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 3010435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO e de VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual ambiciona a execução do título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) na Tomada de Contas n.
- Foi proferida sentença para acolher a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a execução (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da UNIÃO, em acórdão cuja ementa transcreve-se a seguir (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10394.10395., 08826.09148.09414.14853., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5092827-04.2022.4.02.5101.
Na origem, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO e de VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual ambiciona a execução do título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) na Tomada de Contas n. 012.030/2003-7 (fls. 12-15).
Foi proferida sentença para acolher a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a execução (fls. 6701-6707).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da UNIÃO, em acórdão cuja ementa transcreve-se a seguir (fls. 6768-6778):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1) Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, tendo por objeto sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com duplo fundamento, quais sejam, prescrição intercorrente administrativa trienal e prescrição quinquenal da pretensão executória execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (acórdão do TCU), no valor total de R$ 6.139.001,57 (seis milhões cento e trinta e nove mil um centavo e cinquenta e sete centavos), em novembro/2022 , sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.
2) Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato - ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado -, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º).
3) A pretensão sancionatória também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 ("§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU (TOMADA DE CONTAS 012.030/2003-7). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999 E ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC). INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO (ART. 1.013, § 2º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 493 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.