DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, da decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3010435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO e de VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual ambiciona a execução do título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) na Tomada de Contas n.
- Foi proferida sentença para acolher a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a execução (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da UNIÃO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10394.10395., 08826.09148.09414.14853., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5092827-04.2022.4.02.5101.
Na origem, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO e de VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual ambiciona a execução do título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) na Tomada de Contas n. 012.030/2003-7 (fls. 12-15).
Foi proferida sentença para acolher a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a execução (fls. 6701-6707).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da UNIÃO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 6768-6778):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1) Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, tendo por objeto sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com duplo fundamento, quais sejam, prescrição intercorrente administrativa trienal e prescrição quinquenal da pretensão executória execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (acórdão do TCU), no valor total de R$ 6.139.001,57 (seis milhões cento e trinta e nove mil um centavo e cinquenta e sete centavos), em novembro/2022 , sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.
2) Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato - ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado -, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º).
3) A pretensão sancionatória também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 ("§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
[trecho intermediário suprimido]
de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TCU (TOMADA DE CONTAS 012.030/2003-7). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RELATIVA AO ART. 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.